O envio das correspondências aos credores é uma das primeiras atribuições do Administrador Judicial. Caso o valor e natureza do crédito estiverem corretos, basta que o credor acompanhe o procedimento da recuperação judicial, já que seu crédito se encontra habilitado, aguardando a apresentação do Plano de Recuperação Judicial para saber como será adimplido. Caso o valor ou classificação estejam errados, o credor deverá solicitar diretamente ao Administrador Judicial a correção. Tal solicitação representará uma divergência, se ocorrer no período de recebimento das correspondências pelos credores. Se ocorrer após a apresentação do Quadro Geral de Credores pelo Administrador Judicial, o pedido será autuado como incidente com o nome de Impugnação de Crédito, sendo certo que esse procedimento será ajuizado perante o Juízo, com os documentos que o credor achar necessários.

Para saber se seu crédito já se encontra no processo, você deve acessar o link Falências ou Recuperações Judiciais na barra superior deste site, escolher a empresa de seu interesse e verificar dentre os documentos ali listados se já houve a publicação dos três editais contendo a listagem de credores. Escolha sempre a última listagem de credores, pois está sempre mais atualizada. Se o crédito estiver lá, é porque já está reconhecido no procedimento judicial. Aliás, se o valor e a classificação estiverem corretos, não há necessidade de manifestação por parte do credor. Caso contrário, o interessado deve diligenciar conforme o item seguinte “Meu crédito não está nas relações ou editais de credores. Como faço para incluí-lo?”

A inclusão se dá através de habilitação de crédito. Tanto na falência, como na recuperação judicial, existem duas fases para habilitação: a administrativa e a judicial.
Verificando a fase que o processo se encontra, o credor poderá se valer da habilitação de crédito administrativa, sendo esta remetida diretamente ao Administrador Judicial, ou da habilitação de crédito judicial, representando um incidente a ser autuado em apartado ao processo principal. Cabe lembrar que os dois tipos necessitam preencher os requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005.

Em cumprimento ao 22, I, "l", da Lei nº 11.101/2005, a Administração Judicial disponibiliza aos credores o seguinte modelo para habilitações e divergências administrativas, as quais podem ser apresentadas dentro do prazo a que se refere o art. 7º, §1º, da Lei nº 11.101/2005.

Formulário de Habilitação de Divergência (clique aqui para fazer o download).

O credor apenas será notificado no momento do recebimento das correspondências informando o valor e natureza do seu crédito, isso no caso de constar seu crédito na primeira relação de credores enviada ao Administrador Judicial pela sociedade em Recuperação Judicial.
O credor poderá ter ciência dos demais atos através de editais públicos e/ou em jornal de grande circulação, dependendo da natureza do ato.

Na Recuperação Judicial, os pagamentos ocorrerão na forma do Plano de Recuperação Judicial, após a sua aprovação e homologação pelo Juízo, que concederá a Recuperação Judicial.
Na falência, os pagamentos ocorrerão após a realização do ativo arrecadado, e da publicação do Quadro Geral de Credores, de acordo com a ordem estabelecida no art. 83 da Lei nº 11.101/2005.